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Artigo 1º do Decreto nº 4.645 de 25 de Março de 2003

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado. Art. 2º A FUNAI tem por finalidade: I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunidade nacional; II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos seguintes princípios: a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais; b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes; c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; e d) preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica, a salvo de mudanças bruscas; III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização; IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando a preservação das culturas e a adequação dos programas assistenciais; V - apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos; VI - apoiar e acompanhar a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional; VII - promover o desenvolvimento comunitário; VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena; IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio; e X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio. Art. 3º Compete à FUNAI exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais. Art. 4º A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas. Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5º A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; b) Procuradoria Jurídica; c) Coordenação-Geral de Projetos Especiais; d) Coordenação-Geral de Assuntos Externos; e) Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos Indígenas; f) Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas; II - órgãos seccionais: a) Auditoria Interna; b) Diretoria de Administração; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Assistência; b) Diretoria de Assuntos Fundiários; IV - órgãos colegiados: a) Conselho Indigenista; b) Conselho Fiscal; V - órgãos descentralizados: Administrações Executivas Regionais; e VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 6º A FUNAI é administrada por um Presidente e três Diretores. § 1º O Presidente da FUNAI e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça. § 2º Os Coordenadores-Gerais, o Chefe de Gabinete e o do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da FUNAI. § 3º A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União. § 4º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida pelo Presidente da FUNAI, à aprovação da Controladoria-Geral da União. § 5º Os demais titulares de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da FUNAI serão nomeados pelo seu Presidente. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 7º O Conselho Indigenista será constituído por sete membros indicados pelo Presidente da FUNAI e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena. § 1º A Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da FUNAI, que terá o voto de qualidade. § 2º O Presidente da FUNAI poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista. § 3º O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus membros. Art. 8º O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça. Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 9º Ao Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência, inclusive organizar despacho pessoal do Presidente e executar as atividades de relações públicas e de comunicação social. Art. 10 À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete prestar assistência jurídica ao Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses da FUNAI e dos índios, nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e no tocante à jurisprudência a eles aplicáveis. Art. 11 Coordenação-Geral de Assuntos Externos compete identificar fontes externas de cooperação técnica e financeira, por meio de organismos internacionais e embaixadas, e promover as atividades de relações públicas e comunicação social da Fundação. Art. 12 À Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos Indígenas compete acolher e promover a apuração e avaliação de denúncias relativas a agressões aos direitos e interesses dos índios e suas comunidades. Art. 13 À Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete coordenar e controlar a execução de projetos de caráter extraordinário e circunstancial, em áreas indígenas específicas, que passam à responsabilidade da Administração Central. Art. 14 À Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas compete coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo, coordenar e controlar a atuação de organizações não-governamentais, e analisar e emitir pareceres sobre pedidos de autorização de ingresso nas áreas indígenas. Seção II Dos Órgãos Seccionais Art. 15 À Auditoria Interna compete promover inspeções e auditagens nos diversos níveis de atuação da FUNAI, objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que disciplinam a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos. Art. 16 À Diretoria de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar a execução das atividades relativas ao Planejamento e Orçamento, Modernização Administrativa, Informática, Execução Orçamentária e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de Documentação da FUNAI. Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 17 À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, em nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de execução das atividades relativas à prestação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica, patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais produtivas, assim como apoiar e acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas desenvolvidas pelo Ministério da Saúde. Art. 18 À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação e regularização das terras indígenas. Seção IV Dos Órgãos Colegiados Art. 19 Ao Conselho Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas, aconselhar o Presidente quanto às atividades científicas e culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça. Art. 20 Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FUNAI e do Patrimônio Indígena. Seção V Dos Órgãos Descentralizados Art. 21 Às Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de atuação, coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas à assistência às comunidades indígenas, à fiscalização fundiária e à administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e serviços gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio ambiente. Seção VI Do Órgão Científico-Cultural Art. 22 Ao Museu do Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente Art. 23 Ao Presidente da FUNAI compete: I - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista; II - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; III - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão; IV - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários; V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal; VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional; VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas; VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade; IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas; X - ordenar despesas; XI - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal; XII - dar posse e exonerar servidores, conforme as legislações vigentes; XIII - delegar competência; e XIV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica. Seção II Dos Demais Dirigentes Art. 24 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe do Museu e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Seção I Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena Art. 25 Constituem bens do Patrimônio Indígena: I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas; II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI; e III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título. Art. 26 A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI. § 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio. § 2º Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio. Art. 27 O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores. Art. 28 O Patrimônio Indígena será administrado pela FUNAI, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 1967, tendo em vista os seguintes objetivos: I - emancipação econômica das comunidades indígenas; II - acréscimo do patrimônio rentável; e III - custeio dos serviços de assistência ao índio. Art. 29 O plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça. Art. 30 Responderá a FUNAI pelos danos causados por seus servidores ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo. Seção II Do Patrimônio e Recursos da FUNAI Art. 31 Constituem patrimônio e recursos da FUNAI: I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade; II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais; III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais; IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros; V - o dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena; e VI - outras rendas. Seção III Do Regime Financeiro e Fiscalização Art. 32 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 33 A prestação de contas anual da FUNAI, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União. Art. 34 São distintas a contabilidade da FUNAI e a do Patrimônio Indígena. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35 A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando a implementação das atividades de assistência às comunidades indígenas. Art. 36 Extinta a FUNAI, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros. Art. 37 O detalhamento da estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da FUNAI serão definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO DAS/ FG 1 Presidente 101.6 2 Assessor Técnico 102.3 3 Assistente Técnico 102.1 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 1 FG-3 GABINETE 1 Chefe 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 1 FG-3 PROCURADORIA JURÍDICA 1 Procurador-Jurídico 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Serviço 2 Chefe 101.1 3 FG-3 COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS ESPECIAIS 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS EXTERNOS 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Divisão 2 Chefe 101.2 2 FG-3 COORDENAÇÃO-GERAL DE DEFESA DOS DIREITOS INDÍGENAS 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS E PESQUISAS 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 FG-3 Auditoria INTERNA 1 Auditor-Chefe 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 1 FG-3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 4 Assistente Técnico 102.1 Serviço 2 Chefe 101.1 2 FG-3 Coordenação-Geral de Documentação 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 5 FG-3 Coordenação-Geral de Planejamento 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 5 Coordenador 101.3 Serviço 9 Chefe 101.1 3 FG-3 Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Serviço 12 Chefe 101.1 32 FG-3 Coordenação-Geral de Informática 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 1 FG-3 DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA 1 Diretor 101.5 2 Assistente 102.2 4 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 2 FG-3 Coordenação-Geral de Índios Isolados 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 7 Coordenador 101.3 1 FG-3 Coordenação-Geral de Educação 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Gerente de Projeto 101.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 FG-3 Coordenação-Geral de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 2 FG-3 Coordenação-Geral de Desenvolvimento Comunitário 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 FG-3 Coordenação-Geral de Artesanato 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 FG-3 DIRETORIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS 1 Diretor 101.5 5 Assistente Técnico 102.1 1 Gerente de Projeto 101.1 2 FG-3 Coordenação-Geral de Assuntos Fundiários 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 FG-3 Coordenação-Geral de Demarcação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 FG-3 Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 FG-3 ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL 45 Administrador Regional 101.3 13 Assistente Técnico 102.1 Posto 337 Chefe 101.1 Serviço 122 Chefe 101.1 250 FG-3 MUSEU DO ÍNDIO 1 Diretor 101.4 Serviço 7 Chefe 101.1 9 FG-3 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. CÓDIGO DAS -UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,15 1 6,15 1 6,15 DAS 101.5 5,16 3 15,48 3 15,48 DAS 101.4 3,98 20 79,60 20 79,60 DAS 101.3 1,28 85 108,80 84 107,26 DAS 101.2 1,14 360 410,40 9 10,26 DAS 101.1 1,00 173 173,00 512 512,00 DAS 102.3 1,28 6 7,68 2 2,56 DAS 102.2 1,14 35 39,90 3 3,42 DAS 102.1 1,00 13 13,00 46 46,00 SUBTOTAL 1 696 854,01 680 782,99 FG-1 0,20 242 48,40 - - FG-2 0,15 42 6,30 - - FG-3 0,12 39 4,68 324 38,88 SUBTOTAL 2 323 59,38 324 38,88 TOTAL (1+2) 1.019 913,39 1.004 821,87 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 5.833 de 2006) a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO DAS/ FG 1 Presidente 101.6 2 Assessor Técnico 102.3 3 Assistente Técnico 102.1 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 1 FG-3 GABINETE 1 Chefe 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 1 FG-3 PROCURADORIA JURÍDICA 1 Procurador-Jurídico 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Serviço 2 Chefe 101.1 3 FG-3 COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS ESPECIAIS 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS EXTERNOS 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Divisão 2 Chefe 101.2 2 FG-3 COORDENAÇÃO-GERAL DE DEFESA DOS DIREITOS INDÍGENAS 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS E PESQUISAS 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 FG-3 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 1 FG-3 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 4 Assistente Técnico 102.1 Serviço 2 Chefe 101.1 2 FG-3 Coordenação-Geral de Documentação e Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 3 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 5 Chefe 101.1 6 FG-3 Coordenação-Geral de Planejamento 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 5 Coordenador 101.3 Serviço 9 Chefe 101.1 3 FG-3 Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Serviço 12 Chefe 101.1 32 FG-3 DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA 1 Diretor 101.5 2 Assistente 102.2 4 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 1 FG-3 Coordenação-Geral de Índios Isolados 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 7 Coordenador 101.3 1 FG-3 Coordenação-Geral de Povos Indígenas Recém Contatados 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 1 FG-3 Coordenação-Geral de Educação 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Gerente de Projeto 101.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 FG-3 Coordenação-Geral de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Serviço 1 Chefe 101.1 2 FG-3 Coordenação-Geral de Desenvolvimento Comunitário 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 FG-3 Coordenação-Geral de Artesanato 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 FG-3 DIRETORIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS 1 Diretor 101.5 5 Assistente Técnico 102.1 1 Gerente de Projeto 101.1 2 FG-3 Coordenação-Geral de Assuntos Fundiários 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 FG-3 Coordenação-Geral de Demarcação e Proteção 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 1 FG-3 Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 FG-3 ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL 44 Administrador Regional 101.3 13 Assistente Técnico 102.1 Posto 337 Chefe 101.1 Serviço 122 Chefe 101.1 250 FG-3 MUSEU DO ÍNDIO 1 Diretor 101.4 Serviço 7 Chefe 101.1 9 FG-3 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. CÓDIGO DAS -UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,15 1 6,15 1 6,15 DAS 101.5 5,16 3 15,48 3 15,48 DAS 101.4 3,98 20 79,60 20 79,60 DAS 101.3 1,28 84 107,26 84 107,26 DAS 101.2 1,14 9 10,26 9 10,26 DAS 101.1 1,00 512 512,00 512 512,00 DAS 102.3 1,28 2 2,56 2 2,56 DAS 102.2 1,14 3 3,42 3 3,42 DAS 102.1 1,00 46 46,00 46 46,00 SUBTOTAL 1 680 782,99 680 782,99 FG-3 0,12 324 38,88 324 38,88 SUBTOTAL 2 324 38,88 324 38,88 TOTAL (1+2) 1.004 821,87 1.004 821,87 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS - UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ A FUNAI (a) DA FUNAI P/ A SEGES/MP (b) QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.3 1,28 - - 1 1,28 DAS 101.2 1,14 - - 351 400,14 DAS 101.1 1,00 339 339,00 - - DAS 102.3 1,28 - - 4 5,12 DAS 102.2 1,14 - - 32 36,48 DAS 102.1 1,00 33 33,00 - - SUBTOTAL 1 372 372,00 388 443,02 FG-1 0,20 - - 242 48,40 FG-2 0,15 - - 42 6,30 FG-3 0,12 285 34,20 - - SUBTOTAL 2 285 34,20 284 54,70 TOTAL (1+2) 657 406,20 672 497,72 Saldo do Remanejamento (a - b) - - -15 -91,52