JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 4.644 de 24 de Março de 2003

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º e ao § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O parágrafo único do art. 3º e o § 2º do art. 40 do Decreto no 4.541, de 23 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados dentro de cento e oitenta dias, da data de publicação deste Decreto, e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública." (NR) "Art. 40 (...) § 2º O Ministério de Minas e Energia editará, em até cento e oitenta dias, da publicação deste Decreto, o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização." (NR)

Art. 1º do Decreto 4.644 de 24 de Março de 2003