Artigo 2º do Decreto nº 46.150 de 5 de Junho de 1956
Renova o Decreto nº 40.093, de 9 de outubro de 1956.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente renovação, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil e seiscentos cruzeiros (Cr$2.600,00) e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.