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Artigo 2º do Decreto nº 46.150 de 5 de Junho de 1956

Renova o Decreto nº 40.093, de 9 de outubro de 1956.


Art. 2º

A presente renovação, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil e seiscentos cruzeiros (Cr$2.600,00) e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.