Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 46.133 de 4 de Junho de 1959
Concede à "Aerolineas Argentinas" autorização para continuar a funcionar na República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam ainda estabelecidas as seguintes condições:
I
A "Aerolíneas Argentinas" é obrigada a manter, permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados podêres para tratar e difinitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Emprêsa.
II
Todos os atos que a emprêsa praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às leis e regulamentos e a jurisdição dos tribunais judiciários e administrativos brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida Emprêsa reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constante dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno, para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta Cláusula.
V
A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a emprêsa sujeita às disposições legais vigente, especialmente as referentes às emprêsas comerciais.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida pelo Decreto, em virtude do qual foram estabelecidas as presentes cláusulas.