Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 4.613 de 11 de Março de 2003
Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:
I
um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a
da Fazenda;
b
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c
das Relações Exteriores;
d
dos Transportes;
e
da Educação;
f
da Justiça;
g
da Saúde;
h
da Cultura;
i
do Desenvolvimento Agrário;
j
do Turismo; e
l
das Cidades;
II
dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a
da Integração Nacional;
b
da Defesa;
c
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
e
da Ciência e Tecnologia;
III
três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:
a
do Meio Ambiente; e
b
de Minas e Energia;
IV
um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presidência da República:
a
de Aqüicultura e Pesca; e
b
de Políticas para as Mulheres;
V
dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
VI
doze representantes de usuários de recursos hídricos; e
VII
seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º
Os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado.
§ 3º
Os representantes mencionados no inciso VI do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I
dois, pelos irrigantes;
II
dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III
dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IV
dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;
V
três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minero-metalúrgico; e
VI
um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 4º
Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I
dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;
II
dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e
III
dois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
§ 5º
Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.
§ 6º
O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 7º
O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
§ 8º
A composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ser revista após dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 9º
O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.