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Artigo 2º, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 4.613 de 11 de Março de 2003

Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:

I

um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a

da Fazenda;

b

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c

das Relações Exteriores;

d

dos Transportes;

e

da Educação;

f

da Justiça;

g

da Saúde;

h

da Cultura;

i

do Desenvolvimento Agrário;

j

do Turismo; e

l

das Cidades;

II

dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:

a

da Integração Nacional;

b

da Defesa;

c

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

e

da Ciência e Tecnologia;

III

três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:

a

do Meio Ambiente; e

b

de Minas e Energia;

IV

um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presidência da República:

a

de Aqüicultura e Pesca; e

b

de Políticas para as Mulheres;

V

dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

VI

doze representantes de usuários de recursos hídricos; e

VII

seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º

Os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado.

§ 3º

Os representantes mencionados no inciso VI do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

I

dois, pelos irrigantes;

II

dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

III

dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;

IV

dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;

V

três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minero-metalúrgico; e

VI

um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.

§ 4º

Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

I

dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;

II

dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e

III

dois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.

§ 5º

Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.

§ 6º

O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 7º

O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

§ 8º

A composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ser revista após dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto.

§ 9º

O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.

Art. 2º, I, f do Decreto 4.613 de 11 de Março de 2003