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Artigo 7º do Decreto nº 46.125 de 27 de Maio de 1959

Baixa normas para o aproveitamento definitivo dos servidores de que trata a Lei nº 125º, de 24 de outubro de 1947.

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Art. 7º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º do Decreto 46.125 /1959