Artigo 6º do Decreto nº 46.125 de 27 de Maio de 1959
Baixa normas para o aproveitamento definitivo dos servidores de que trata a Lei nº 125º, de 24 de outubro de 1947.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Enquanto não forem aproveitados todos os servidores dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, ficam vedadas as admissões ou nomeações a qualquer título, para cargos ou funções que possam ser preenchidos pelos mesmos, em repartições da União ou dos Territórios.