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Artigo 5º, Alínea c do Decreto nº 46.125 de 27 de Maio de 1959

Baixa normas para o aproveitamento definitivo dos servidores de que trata a Lei nº 125º, de 24 de outubro de 1947.

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Art. 5º

Para execução deste Decreto, serão adotadas as seguintes medidas, em caráter urgente:

a

O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) fará publicar, imediatamente, relação indicativa do número de servidores ainda não aproveitados, distribuindo-os segundo a categoria;

b

no prazo de 30 dias, a contar da publicação acima referida, os órgãos interessados encaminharão ao DASP os pedidos de aproveitamento, devidamente justificados e com esclarecimento relativos a vagas e claros existentes, de modo a se ter perfeito conhecimento da localidade onde o servidor terá exercício;

c

quando houver necessidade de criar função, o pedido se instruirá com elementos relativos à existência de dotação;

d

de posse dêsses elementos, o DASP providenciará, em seguida, o expediente necessário à ultimação medida, na forma da legislação vigente.

Art. 5º, c do Decreto 46.125 /1959