Artigo 5º, Alínea a do Decreto nº 46.125 de 27 de Maio de 1959
Baixa normas para o aproveitamento definitivo dos servidores de que trata a Lei nº 125º, de 24 de outubro de 1947.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para execução deste Decreto, serão adotadas as seguintes medidas, em caráter urgente:
a
O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) fará publicar, imediatamente, relação indicativa do número de servidores ainda não aproveitados, distribuindo-os segundo a categoria;
b
no prazo de 30 dias, a contar da publicação acima referida, os órgãos interessados encaminharão ao DASP os pedidos de aproveitamento, devidamente justificados e com esclarecimento relativos a vagas e claros existentes, de modo a se ter perfeito conhecimento da localidade onde o servidor terá exercício;
c
quando houver necessidade de criar função, o pedido se instruirá com elementos relativos à existência de dotação;
d
de posse dêsses elementos, o DASP providenciará, em seguida, o expediente necessário à ultimação medida, na forma da legislação vigente.