Artigo 4º do Decreto nº 46.125 de 27 de Maio de 1959
Baixa normas para o aproveitamento definitivo dos servidores de que trata a Lei nº 125º, de 24 de outubro de 1947.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O aproveitamento abrangerá todos os servidores, inclusive os funcionários interinos, evitando-se, sempre que possível, o deslocamento dos que possuirem maior responsabilidade de família, através de sua lotação em repartições mais próximas da localidade que residem.