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Artigo 4º do Decreto nº 46.125 de 27 de Maio de 1959

Baixa normas para o aproveitamento definitivo dos servidores de que trata a Lei nº 125º, de 24 de outubro de 1947.

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Art. 4º

O aproveitamento abrangerá todos os servidores, inclusive os funcionários interinos, evitando-se, sempre que possível, o deslocamento dos que possuirem maior responsabilidade de família, através de sua lotação em repartições mais próximas da localidade que residem.

Art. 4º do Decreto 46.125 /1959