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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 46.125 de 27 de Maio de 1959

Baixa normas para o aproveitamento definitivo dos servidores de que trata a Lei nº 125º, de 24 de outubro de 1947.

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Art. 3º

Para atender às necessidades urgentes do serviço, os órgãos da União e dos Territórios, que não possam utilizar-se do disposto no artigo anterior, deverão propor aproveitamento desses servidores em cargos de carreira ou em séries funcionais.

§ 1º

Os servidores aproveitados, na forma deste artigo, não poderão ser promovidos ou obter melhoria de salário, enquanto não apresentarem certificado de aprovação em concurso ou prova de habilitação, exigidos para ingresso na respectiva carreira ou série funcional.

§ 2º

Os extranumerários amparados pela Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, estão isentos do cumprimento da exigência estabelecida no parágrafo anterior, para fins de promoção ou melhoria de salário.

§ 3º

Também aos servidores que ingressam no serviço dos Territórios mediante competição pública não se aplica a restrição contida no § 1º deste artigo.

§ 4º

O Departamento Administrativo do Serviço Público examinará, em cada caso, e mediante proposta da repartição interessada, a situação dos servidores a serem beneficiados pelos §§ 2º e 3º dêste artigo.

Art. 3º, §2º do Decreto 46.125 /1959