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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 46.125 de 27 de Maio de 1959

Baixa normas para o aproveitamento definitivo dos servidores de que trata a Lei nº 125º, de 24 de outubro de 1947.

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Art. 2º

Satisfeitas as demais exigências legais concernentes à espécie, principalmente as da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o aproveitamento se fará, de preferência, em cargos isolados, cujo provimento não depender de competição pública, ou em funções de extranumerários-mensalista, nas mesmas condições.

Parágrafo único

Para o aproveitamento de extranumerários, na forma deste artigo, poderão ser criadas funções isoladas, na medida das necessidades do serviço e desde que a repartição interessada disponha da competente dotação orçamentária.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 46.125 /1959