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Artigo 1º do Decreto nº 46.125 de 27 de Maio de 1959

Baixa normas para o aproveitamento definitivo dos servidores de que trata a Lei nº 125º, de 24 de outubro de 1947.

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Art. 1º

Os funcionários e extranumerários dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, postos em disponibilidade por fôrça da Lei nº 125, de 24 de outubro de 1947 , e que, por diversos motivos, ainda não foram aproveitados, sê-lo-ão imediatamente na forma deste decreto.

Art. 1º do Decreto 46.125 /1959