Artigo 1º do Decreto nº 46.125 de 27 de Maio de 1959
Baixa normas para o aproveitamento definitivo dos servidores de que trata a Lei nº 125º, de 24 de outubro de 1947.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os funcionários e extranumerários dos extintos Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, postos em disponibilidade por fôrça da Lei nº 125, de 24 de outubro de 1947 , e que, por diversos motivos, ainda não foram aproveitados, sê-lo-ão imediatamente na forma deste decreto.