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Artigo 5º do Decreto nº 45.954 de 30 de Abril de 1959

Cria o Parque Nacional de Ubajara, Estado do Ceará.

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Art. 5º

As terras, flora, fauna, e belezas naturais (inclusive a Gruta do Ubajara) das áreas constitutivas do Parque, bem como propriedades particulares nelas existentes, ficam desde logo, sujeitas ao regime especial constante do Código Floresta, em vigor;