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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.591 de 10 de Fevereiro de 2003

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I

elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 4º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse: (Redação dada pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)

b

R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 4.708, de 28.5.2003)

a

R$ 974.600.000,00 (novecentos e setenta e quatro milhões e seiscentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.894, de 25.11.2003)

b

R$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.894, de 25.11.2003)

II

no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites entre:

a

órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;

b

projetos, atividades e operações especiais, no âmbito do mesmo órgão; e

c

os Anexos I, II ou III, e IV, V, VI ou VII.

§ 1º

Fica autorizado o remanejamento de limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

§ 2º

O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XIV deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII.

§ 3º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os limites de movimentação e empenho de cada órgão e/ou unidade orçamentária estabelecidos para o período a que se referem, observado o montante anual de cada um dos respectivos Anexos.

§ 4º

As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que trata este artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 4.936, de 23.12.2003)

Art. 7º, §3º do Decreto 4.591 /2003