JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.591 de 10 de Fevereiro de 2003

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O pagamento de despesas no exercício de 2003, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, observadas as exclusões do § 1º do art. 1º deste Decreto, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV,V, VI e VII deste Decreto.

§ 1º

Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I

as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;

II

as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;

III

a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ;

IV

os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

V

as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

VI

outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 2º

Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 3º

O pagamento dos Restos a Pagar processados, conforme posição do SIAFI de 31 de dezembro de 2002, incluídos nos limites de que trata o caput deste artigo, deverá enquadrar-se, adicionalmente, no cronograma mensal de que trata o Anexo VIII deste Decreto.

§ 4º

O cronograma referido no § 3º deste artigo poderá ser alterado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial de programação financeira.

Art. 4º, §4º do Decreto 4.591 /2003