Artigo 15 do Decreto nº 4.591 de 10 de Fevereiro de 2003
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa deverão observar:
I
a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.841, de 17.9.2003)
II
as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira.