Artigo 4º do Decreto nº 4.590 de 25 de Agosto de 1939
Autoriza, a título provisório, a Empresa Nacional de Investigações Geológicas Limitada a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais em terras do Município de Entre Rios, no Estado da Baía.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O titulo a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 967$500 (novecentos e sessenta e sete mil e quinhentos réis), correspondente a $100 (cem réis) por hectare de área autorizada para pesquisa, na conformidade do art. 110 do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no respectivo registro no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5º do artigo 18 do Código de Minas, combinado com o art. 3º do Decreto-lei número 1.217, de 24 de abril de 1939.