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Artigo 2º do Decreto nº 4.590 de 25 de Agosto de 1939

Autoriza, a título provisório, a Empresa Nacional de Investigações Geológicas Limitada a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais em terras do Município de Entre Rios, no Estado da Baía.

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Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do Parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro de 2 (dois) meses contados da data do registro de que trata o artigo 4º deste decreto;

II

si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 6 (seis) meses contados da data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto;

III

si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;

IV

si, findo o prazo da autorização, não apresentar dentro de 1 (um) mês, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º deste decreto, na conformidade do que estatue o n. V do art. 19 do Código de Minas.

Art. 2º do Decreto 4.590 /1939