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Artigo 1º do Decreto nº 4.590 de 25 de Agosto de 1939

Autoriza, a título provisório, a Empresa Nacional de Investigações Geológicas Limitada a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais em terras do Município de Entre Rios, no Estado da Baía.

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Art. 1º

Fica autorizada, a título provisório, sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a Empresa Nacional de Inveatigações Geológicas Limitada a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em uma área de cerca de 5 (cinco) unidades, ou sejam 9.675 (nove mil seiscentos e setenta e cinco) hectares, em terrenos do Município de Entre Rios, no Estado da Baía, definida pelo seguinte perimetro : um retângulo tendo um dos lados fixado pelos dois pontos onde os paralelos de 12º 20' Sul (S) e 12º 30' Sul (S) cortam a linha do litoral e com 21.500 (vinte e um mil e quinhentos) metros de comprimento; das suas extremidades seguem rumo Noroeste (NW) 57º os dois lados menores, com 4.500 (quatro mil e quinhentos) metros de comprimento cada um; e, finalmente, o quarto lado, paralelo ao primeiro, fecha o perímetro em questão, - e mediante as seguintes condições :

I

o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do $ 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;

II

a presente autorização de pesquisa terá duração de 6 (seis) meses, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície;

III

a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, orginizado por profissional legalmente habilitado e pela autorizada submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;

IV

o Conselho Naeional do Petróleo fiscalizará a execução do plano podendo orientar a marcha dos trabalhos;

V

concluidos os trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, a autorizada é obrigada a apresentar um relatório circunstanciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensáveis à elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimento dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de que trata o n. I do art. 101, do Decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938;

VI

serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 1º do Decreto 4.590 /1939