Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 43 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA DE CUBA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Prorrogar, automaticamente, por anualidades sucessivas, a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 43, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Artigo 2º - Reafirmar, nos termos do Artigo 22 do ACE-43, o compromisso de revisar anualmente as disposições e as preferências outorgadas no Acordo, com vistas a incrementar as correntes de comércio recíproco de forma equilibrada.
Artigo 3º - O ACE-43 deixará de ser aplicado no momento em que entrar em vigor um Acordo de Complementação Econômica entre Cuba e o MERCOSUL, que o substitua.
Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República de Cuba José Felipe Chaple