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Artigo 2º do Decreto nº 4.585 de 5 de Fevereiro de 2003

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, de 16 de dezembro de 2002.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 43 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA DE CUBA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), CONVÊM EM: Artigo 1º - Prorrogar, automaticamente, por anualidades sucessivas, a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 43, a partir de 1º de janeiro de 2003. Artigo 2º - Reafirmar, nos termos do Artigo 22 do ACE-43, o compromisso de revisar anualmente as disposições e as preferências outorgadas no Acordo, com vistas a incrementar as correntes de comércio recíproco de forma equilibrada. Artigo 3º - O ACE-43 deixará de ser aplicado no momento em que entrar em vigor um Acordo de Complementação Econômica entre Cuba e o MERCOSUL, que o substitua. Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil Bernardo Pericás Neto Pelo Governo da República de Cuba José Felipe Chaple