Artigo 1º do Decreto nº 45.830 de 17 de Abril de 1959
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 42.315, de 20 de setembro de 1957, que regulamenta a Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, na parte relativa às emprêsas de taxi aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 5º e seus parágrafos do Decreto nº 42.315, de 20 de setembro de 1957, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A. emprêsa beneficiada deverá submeter à aprovação da Diretoria de Aeronáutica Civil o plano de reequipamento e reaparelhamento da sua frota, instruindo-o com dados relativos às aeronaves e ao material de vôo a adquirir e aos respectivos custos em moeda nacional, não sendo admitida a aquisição de aeronaves usadas ou recondicionadas. § 1º No plano poderá se incluído material de vôo para manutenção da frota da emprêsa, estimado necessário para um período não superior a dois anos e cujo custo total não exceda de um têrço da contribuição que lhe couber. § 2º Se êsse plano comportar pagamentos escalonados em dois ou mais anos, até 5 anos, a sua aprovação ficará condicionada a que cada pagamento anual não exceda do total da cota-parte atribuída à emprêsa no primeiro rateio feito nos têrmos dêste regulamento. § 3º A Diretoria de Aeronáutica Civil exigirá a apresentação, pela emprêsa, dos elementos que julgar necessários para segurar apreciação do plano que lhe fôr submetido, recusando sua aprovação se não o considerar justificado satisfatoriamente. § 4º Os limites estabelecidos no § 1º poderão ser elevados pela Diretoria de Aeronáutica Civil, se as circunstâncias peculiares a cada emprêsa o aconselharem. § 5º Para efeito de aplicação dêste regulamento, entender-se-ão por material de vôo os acessórios e sobressalentes, inclusive motores, necessários para utilização das aeronaves".