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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 458 de 27 de Fevereiroe 1992

Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, no que concerne á isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física.

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Art. 9º

A alienação do veículo adquirido com o benefício fiscal mencionado no art. 1º, antes de três anos da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.199, de 1991, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Parágrafo único

A alienação a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e de juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 458 de 27 de Fevereiroe 1992