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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 458 de 27 de Fevereiroe 1992

Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, no que concerne á isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física.

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Art. 5º

A saída dos veículos do estabelecimento fabricante dar-se-á com observância do seguinte procedimento:

I

com isenção do IPI, em se tratando de veículos que já apresentem as características especiais, de acordo com as necessidades físicas dos adquirentes;

II

com suspensão do IPI, em se tratando de veículos a serem adaptados em oficina especializada.

Art. 5º, II do Decreto 458 de 27 de Fevereiroe 1992