Artigo 5º do Decreto nº 458 de 27 de Fevereiroe 1992
Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, no que concerne á isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A saída dos veículos do estabelecimento fabricante dar-se-á com observância do seguinte procedimento:
I
com isenção do IPI, em se tratando de veículos que já apresentem as características especiais, de acordo com as necessidades físicas dos adquirentes;
II
com suspensão do IPI, em se tratando de veículos a serem adaptados em oficina especializada.