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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 458 de 27 de Fevereiroe 1992

Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, no que concerne á isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência física.

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Art. 10

A isenção será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos neste Decreto.

Parágrafo único

O Departamento da Receita Federal baixará normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 458 de 27 de Fevereiroe 1992