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Artigo 4º do Decreto nº 4.579 de 21 de Janeiro de 2003

Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A competência prevista no art. 2º poderá ser subdelegada.

Art. 4º do Decreto 4.579 /2003