Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 4.579 de 21 de Janeiro de 2003
Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:
I
de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, ressalvado o disposto no art. 1º;
II
das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
III
das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 1991;
IV
de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei; e
V
de cargos em comissão, referidos no inciso I e equivalentes, funções de confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal instalados em autarquia, de qualquer natureza, ou fundação pública vinculada ao respectivo Ministério.
§ 1º
A indicação para provimento dos cargos de que tratam os incisos I e V, código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Casa Civil.
§ 2º
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata este artigo relativamente à Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, à Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, à Assessoria Especial do Presidente da República e ao Porta-Voz da Presidência da República.
§ 3º
Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral da Presidência da República, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, para o exercício da delegação de competência de que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência de vaga e de disponibilidade orçamentária.