JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 4.572 de 14 de Janeiro de 2003

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano-base 2002, para os diversos postos dos Quadros de Oficiais da Aeronáutica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam estabelecidas, para o ano de 2002, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros de Oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto n o 1.145, de 20 de maio de 1994: QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 8/43 do efetivo do posto; e Major - 4/25 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS: Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e Major - 1/15 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS: Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e Major - 1/15 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA: Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e Major - 1/15 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO: Major - 1/10 do efetivo do posto; e Capitão - 1/15 do efetivo do posto. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA: Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

Art. 1º do Decreto 4.572 /2003