Artigo 6º do Decreto nº 4.571 de 14 de Janeiro de 2003
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os créditos extraordinários que vierem a ser abertos no período de que trata o art. 1º deste Decreto, os créditos extraordinários reabertos, bem como os valores desses créditos que tiverem sido inscritos em Restos a Pagar, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", não terão sua execução condicionada aos limites fixados neste Decreto.