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Artigo 4º do Decreto nº 4.571 de 14 de Janeiro de 2003

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão elevar os limites de que tratam os arts. 1º e 3º deste Decreto, mediante portaria interministerial, por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de Órgão da Presidência da República.

Art. 4º do Decreto 4.571 /2003