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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 4.571 de 14 de Janeiro de 2003

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 3º

O pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado aos valores constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

§ 1º

Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I

referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

II

relativas aos grupos de despesa:

a

"1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b

"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c

"6 - Amortização da Dívida";

III

relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

IV

destinadas aos pagamentos:

a

do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b

do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c

de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

d

dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

V

destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

VI

destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;

VII

relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo V deste Decreto;

VIII

destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP;

IX

destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição ;

X

relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

XI

à conta de recursos de doações;

XII

destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 ;

XIII

destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nºs 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002 , exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;

XIV

relativas às despesas no âmbito do órgão 71000 - Encargos Financeiros da União; e

XV

destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

§ 2º

Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 3º

Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I

as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;

II

as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;

III

a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ;

IV

os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

V

as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

VI

outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 4º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a promover remanejamentos nos limites de pagamento estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

Art. 3º, §1º, IV, b do Decreto 4.571 /2003