Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 4.571 de 14 de Janeiro de 2003
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado aos valores constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
§ 1º
Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I
referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;
II
relativas aos grupos de despesa:
a
"1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b
"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c
"6 - Amortização da Dívida";
III
relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
IV
destinadas aos pagamentos:
a
do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b
do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c
de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
d
dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
V
destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
VI
destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;
VII
relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo V deste Decreto;
VIII
destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP;
IX
destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição ;
X
relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
XI
à conta de recursos de doações;
XII
destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 ;
XIII
destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nºs 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002 , exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;
XIV
relativas às despesas no âmbito do órgão 71000 - Encargos Financeiros da União; e
XV
destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
§ 2º
Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 3º
Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:
I
as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;
II
as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;
III
a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ;
IV
os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
V
as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
VI
outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 4º
O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a promover remanejamentos nos limites de pagamento estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.