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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 4.571 de 14 de Janeiro de 2003

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 1º

Até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 , os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 , referentes aos seguintes grupos de despesas:

I

"3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de seis por cento, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

II

"4 - Investimentos", constante na ação 2000 - Administração da Unidade, até o limite de quinze por cento.

§ 1º

O limite a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser utilizado na realização de despesas, no menor nível da categoria de programação, conforme art. 3º da Lei nº 10.524, de 2002 , que estavam em execução no exercício de 2002, ressalvadas as exclusões constantes do § 2º deste artigo.

§ 2º

Ficam excluídas do disposto neste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:

I

que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002 , devidas ou cuja competência seja do período estabelecido no caput ;

II

relativas aos subtítulos vinculados às ações "2065 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares" , "2071 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", 2100 - "Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos - Fome Zero", cujo empenho fica limitado a dez por cento;

III

do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

IV

no âmbito das Operações Oficiais de Crédito; e

V

à conta de recursos de doações.

Art. 1º, §2º, I do Decreto 4.571 /2003