Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.571 de 14 de Janeiro de 2003
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 , os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 , referentes aos seguintes grupos de despesas:
I
"3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de seis por cento, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
II
"4 - Investimentos", constante na ação 2000 - Administração da Unidade, até o limite de quinze por cento.
§ 1º
O limite a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser utilizado na realização de despesas, no menor nível da categoria de programação, conforme art. 3º da Lei nº 10.524, de 2002 , que estavam em execução no exercício de 2002, ressalvadas as exclusões constantes do § 2º deste artigo.
§ 2º
Ficam excluídas do disposto neste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:
I
que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002 , devidas ou cuja competência seja do período estabelecido no caput ;
II
relativas aos subtítulos vinculados às ações "2065 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares" , "2071 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", 2100 - "Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos - Fome Zero", cujo empenho fica limitado a dez por cento;
III
do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
IV
no âmbito das Operações Oficiais de Crédito; e
V
à conta de recursos de doações.