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Artigo 6º do Decreto nº 457 de 26 de Fevereiro de 1992

Consolida as normas sobre a Comissão de Estudos das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM, e dá outras providências.

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Art. 6º

A CELRM poderá contar, ainda, para o estudo de problemas específicos dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.

Art. 6º do Decreto 457 /1992