Artigo 6º do Decreto nº 457 de 26 de Fevereiro de 1992
Consolida as normas sobre a Comissão de Estudos das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CELRM poderá contar, ainda, para o estudo de problemas específicos dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.