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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 457 de 26 de Fevereiro de 1992

Consolida as normas sobre a Comissão de Estudos das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM, e dá outras providências.

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Art. 5º

A CELRM tem a seguinte composição:

I

um Presidente, que será o Subchefe de Economia e Finanças do EMFA (SC-5);

II

um representante e um suplente do Ministério da Marinha;

III

um representante e um suplente do Ministério do Exército;

IV

um representante e um suplente do Ministério da Aeronáutica;

V

um Secretário, que será o Chefe da Seção de Remuneração dos Militares (FA-52), da Subchefia de Economia e Finanças do EMFA.

§ 1º

Todos os representantes e suplentes deverão ser oficiais superiores, do posto de Coronel ou Tenente-Coronel, com Curso de Estado-Maior, com experiência na área de administração financeira e conhecimentos especializados sobre pagamento de pessoal nas Forças Armadas.

§ 2º

Os integrantes da CELRM serão nomeados por Portaria do Chefe do EMFA, após indicação do Ministro da respectiva Força Singular, os quais exercerão as atividades na Comissão, sem prejuízo das suas funções normais.

Art. 5º, I do Decreto 457 /1992