Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 457 de 26 de Fevereiro de 1992
Consolida as normas sobre a Comissão de Estudos das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete, ainda, à CELRM:
I
a instituição e o aperfeiçoamento de uma doutrina básica sobre remuneração e pensões nas Forças Armadas;
II
assessorar o Chefe do EMFA em assuntos administrativos, prestando informações e emitindo pareceres sobre os assuntos relacionados com a legislação de que trata o artigo anterior, observada a competência da Consultoria Jurídica do EMFA.