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Artigo 4º do Decreto nº 457 de 26 de Fevereiro de 1992

Consolida as normas sobre a Comissão de Estudos das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete, ainda, à CELRM:

I

a instituição e o aperfeiçoamento de uma doutrina básica sobre remuneração e pensões nas Forças Armadas;

II

assessorar o Chefe do EMFA em assuntos administrativos, prestando informações e emitindo pareceres sobre os assuntos relacionados com a legislação de que trata o artigo anterior, observada a competência da Consultoria Jurídica do EMFA.

Art. 4º do Decreto 457 /1992