JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 457 de 26 de Fevereiro de 1992

Consolida as normas sobre a Comissão de Estudos das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete à CELRM coordenar, estudar e propor medidas legislativas, relacionadas com:

I

a Lei de Remuneração dos Servidores Militares Federais;

II

a Lei de Retribuição no Exterior, no que se refere aos Servidores Militares Federais;

III

a Lei de Pensões Militares;

IV

as Leis Especiais que tratam de remuneração e pensões especiais de ex-combatentes e seus dependentes ou beneficiários;

V

a remuneração dos militares em campanha no País e no exterior.

Art. 3º, V do Decreto 457 /1992