Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 457 de 26 de Fevereiro de 1992
Consolida as normas sobre a Comissão de Estudos das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à CELRM coordenar, estudar e propor medidas legislativas, relacionadas com:
I
a Lei de Remuneração dos Servidores Militares Federais;
II
a Lei de Retribuição no Exterior, no que se refere aos Servidores Militares Federais;
III
a Lei de Pensões Militares;
IV
as Leis Especiais que tratam de remuneração e pensões especiais de ex-combatentes e seus dependentes ou beneficiários;
V
a remuneração dos militares em campanha no País e no exterior.