JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 457 de 26 de Fevereiro de 1992

Consolida as normas sobre a Comissão de Estudos das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A CELRM é uma Comissão de caráter permanente, que tem por finalidade estudar os assuntos relacionados com a remuneração dos Servidores Militares Federais, da Ativa e da Inatividade remunerada, e com as Pensões Militares.

Art. 2º do Decreto 457 /1992