JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 4.567 de 1º Janeiro de 2003

Dispõe sobre o quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas e diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios, autarquias e fundações federais, fixa os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Deverão apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de janeiro de 2003, propostas de estrutura regimental e de quadros de cargos em comissão e funções de confiança, observados os critérios referidos nos incisos I e III do art. 6º, os seguintes órgãos:

I

Assessoria Especial do Presidente da República;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

IV

Gabinete Pessoal da Presidência da República;

V

Ministério das Cidades;

VI

Ministério da Assistência e Promoção Social;

VII

Ministério do Esporte;

VIII

Ministério do Turismo;

IX

Porta-Voz da Presidência da República;

X

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

XI

Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

XII

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

XIII

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

XIV

Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

XV

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e

XVI

Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 7º, II do Decreto 4.567 de 1º Janeiro de 2003