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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.567 de 1º Janeiro de 2003

Dispõe sobre o quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas e diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios, autarquias e fundações federais, fixa os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, e dá outras providências.

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Art. 10

Fica vedado, até a publicação das estruturas regimentais dos Ministérios e órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações de que trata o art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003 , o provimento dos cargos em comissão integrantes da reserva técnica de cargos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou que, em virtude do encerramento de prazo de destinação temporária, retornem àquela reserva.

Parágrafo único

A vedação de que trata o caput destina-se a dar cumprimento ao contido nos arts. 47 e 48 da Medida Provisória nº 103, de 2003.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 4.567 de 1º Janeiro de 2003