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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 45.665 de 30 de Março de 1959

Outorga concessão à Sociedade Rádio Camaqüense Limitada para instalar uma estação radiodifusora.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Camaqüense Limitada nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934 , para estabelecer na cidade de Camaquã, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às clausulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito desde logo, o mesmo decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 45.665 de 30 de Março de 1959