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Artigo 9º do Decreto nº 456 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

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Art. 9º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, a partir da data da assinatura dos contratos de refinanciamento até 31 de dezembro de 1998, emitirem títulos da dívida pública mobiliária, exceto aqueles destinados ao atendimento dos precatórios judiciais previstos no art. 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , terão todo o saldo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.388/91 , imediatamente considerado vencido, podendo ter executadas as garantias que lhe dão respaldo.

Parágrafo único

Os títulos destinados ao atendimento dos precatórios judiciais não serão registrados no SELIC.

Art. 9º do Decreto 456 /1992