Artigo 8º do Decreto nº 456 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A realização das operações de que trata este Decreto estarão sujeitas ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do art. 52 da Constituição Federal .