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Artigo 5º do Decreto nº 456 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

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Art. 5º

O montante líquido de direitos e obrigações de natureza financeira de responsabilidade das concessionárias de energia elétrica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será refinanciado em separado, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 1º e 4º, deste Decreto, no que couber.

§ 1º

O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a quaisquer débitos não alcançados pelas regras da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989 , devendo as entidades inadimplentes, em relação a essas dívidas, regularizar suas posições frente ao Tesouro Nacional, para que possam assinar os contratos a que se refere este Decreto.

§ 2º

O montante líquido refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas concessionárias, bem como por outras garantias em direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, não integrando o montante de endividamento dos respectivos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 5º do Decreto 456 /1992