Artigo 4º, Alínea a do Decreto nº 456 de 26 de Fevereiro de 1992
Regulamenta a Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os contratos de refinanciamento de que trata este decreto obedecerão as seguintes condições:
a
prazo: - 20 (vinte) anos;
b
encargos financeiros:
I
nos contratos relativos às dívidas originadas de operações de crédito interno: atualização monetária pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou outro índice que venha a substituí-lo, e juros de 6% ao ano, calculados sobre os saldos devedores corrigidos e debitados no primeiro dia de cada mês;
II
nos contratos relativos à dívida mobiliária: o custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil, calculados e debitados no primeiro dia de cada mês;
III
juros de mora: 1% ao ano, calculados sobre o valor do débito em atraso, previamente corrigido;
IV
taxa de administração do agente financeiro: 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano devida pelo mutuário e calculada mensalmente sobre o saldo devedor a que se refere as alíneas I e II, respectivamente.
c
Forma de Pagamento:
I
nos contratos relativos às dívidas originadas de operações de crédito interno: 80 (oitenta) prestações trimestrais consecutivas, sem carência, calculadas pela "Tabela Price".
II
nos contratos relativos à dívida mobiliária: 80 (oitenta) prestações trimestrais, consecutivas, sem carência, de valores correspondentes aos dos títulos representativos da dívida;
III
taxa de administração do agente financeiro: os valores correspondentes serão pagos trimestralmente.
d
garantias:
I
títulos públicos especiais, emitidos em favor da União, com remuneração equivalente ao montante das obrigações financeiras previstas nos respectivos contratos de refinanciamento, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, endossáveis a partir do vencimento e com poder liberatório sobre suas receitas próprias, nos respectivos montantes da dívida consolidada, e prazos de resgate iguais aos das prestações da dívida refinanciada;
II
quotas próprias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que tratam, respectivamente, os incisos III e IV, do art. 158 e as alíneas "a" e "b", do inciso I e o inciso II, do art. 159, da Constituição Federal ;
III
outras garantias em Direito admitidas.
e
Risco das Operações: Tesouro Nacional.
Parágrafo único
O serviço da dívida refinanciada nas condições do art. 1º, deste Decreto, que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em até 40 (quarenta) prestações trimestrais consecutivas, vencendo-se a primeira 3 (três) meses após o término previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que couber, as condições descritas neste artigo.