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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 456 de 26 de Fevereiro de 1992

Regulamenta a Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

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Art. 3º

O montante da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existente em 30 de setembro de 1991, será refinanciado mediante a celebração de contrato específico, observado, no que couber, o disposto no art. 4º, deste Decreto, excluídos os títulos em poder dos tomadores finais.

Parágrafo único

O montante de que trata o "caput" deste artigo será atualizado, até a data da assinatura dos contratos de refinanciamento, com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil, observados os limites de rolagem estabelecidos pelas normas vigentes.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 456 /1992